Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 267 da Código Penal Militar

Art. 267 Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Casos assimilados § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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