Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 268 da Código Penal Militar

Art. 268 Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada: Agravação de pena I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. § 2º Se culposo o incêndio: Incêndio culposo Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Explosão

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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