Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 283 da Código Penal Militar

Art. 283 Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Superveniência de sinistro § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Modalidade culposa § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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