Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 284 da Código Penal Militar

Art. 284 Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - reclusão, até três anos. Desastre efetivo § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos. Modalidade culposa § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano. Formas qualificadas pelo resultado

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