Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 292 da Código Penal Militar

Art. 292 Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. Forma qualificada § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. Modalidade culposa § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Envenenamento com perigo extensivo

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