Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 296 da Código Penal Militar

Art. 296 Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, até seis meses. Omissão de notificação de doença

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