Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 295 da Código Penal Militar

Art. 295 Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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