Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 315 do Código Penal Militar

DA FALSIDADE

Art. 315 Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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