Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 316 da Código Penal Militar

Art. 316 Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular. Uso de documento pessoal alheio

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