Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 317 do Código Penal Militar

DA FALSIDADE

Art. 317 Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Falsa identidade

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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