Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 320 da Código Penal Militar

Art. 320 Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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