Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 326 da Código Penal Militar

Art. 326 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Violação de sigilo de proposta de concorrência

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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