Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 325 da Código Penal Militar

Art. 325 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar; III - impede a comunicação referida no número anterior. Violação de sigilo funcional

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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