Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 333 da Código Penal Militar

Art. 333 Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência. Patrocínio indébito

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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