Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 334 da Código Penal Militar

Art. 334 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, até três meses. Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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