Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 335 da Código Penal Militar

Art. 335 Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Tráfico de influência

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