Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 350 da Código Penal Militar

Art. 350 Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena - detenção, até seis meses. Diminuição de pena § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, até três meses. Isenção de pena § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena. Favorecimento real

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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