Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 351 da Código Penal Militar

Art. 351 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de três meses a um ano. Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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