Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 353 da Código Penal Militar

Art. 353 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, até cinco anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo. Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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