Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 358 do Código Penal Militar

DA TRAIÇÃO

Art. 358 Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Informação ou auxílio ao inimigo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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