Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 360 da Código Penal Militar

Art. 360 Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Ato prejudicial à eficiência da tropa

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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