Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 361 da Código Penal Militar

Art. 361 Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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