Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 379 da Código Penal Militar

Art. 379 Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Caso assimilado § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada. Separação culposa de comando

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