Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 382 da Código Penal Militar

Art. 382 Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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