Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 385 da Código Penal Militar

Art. 385 Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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