Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 386 do Código Penal Militar

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 386 Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa: I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares; II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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