Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 389 da Código Penal Militar

Art. 389 Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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