Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 393 da Código Penal Militar

Art. 393 Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos. Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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