Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 395 da Código Penal Militar

Art. 395 Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Amotinamento de prisioneiros

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