Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 408 da Código Penal Militar

Art. 408 Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta: a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos; b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. DISPOSIÇÕES FINAIS

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