Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 407 da Código Penal Militar

Art. 407 Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Resultado mais grave § 1º Se da violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos. § 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Cumulação de pena § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. Violência carnal

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