Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 121-B da Código Penal

Art. 121-B Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) III – em descumprimento de medida protetiva de urgência. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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