Direito PenalDecreto-Lei 2.848/1940

Código Penal

O Código Penal de 1940 define os crimes e as penas no Brasil. Com parte geral (princípios, punibilidade, penas) e parte especial (crimes em espécie), é a principal fonte do Direito Penal material brasileiro.

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Art. 121

Homicídio simples e qualificado

Homicídio simples: reclusão de 6 a 20 anos. Privilegiado: redução de 1/6 a 1/3. Qualificado (motivo torpe, fútil, meio cruel, emboscada): reclusão de 12 a 30 anos. Feminicídio (§ 2º-A): majorante de 1/3 a 1/2.

Art. 129

Lesão corporal — tipos e penas

Lesão leve: detenção de 3 meses a 1 ano. Grave: reclusão de 1 a 5 anos. Gravíssima: reclusão de 2 a 8 anos. Seguida de morte: reclusão de 4 a 12 anos. Lei Maria da Penha aplica majorante em contexto doméstico.

Art. 155

Furto simples e qualificado

Furto simples: reclusão de 1 a 4 anos e multa. Furto privilegiado (réu primário e coisa de pequeno valor): substituição por multa ou detenção. Qualificado (arrombamento, escalada, chave falsa): reclusão de 2 a 8 anos.

Art. 157

Roubo simples e qualificado (latrocínio)

Roubo simples: reclusão de 4 a 10 anos e multa. Circunstâncias majorantes (duas ou mais pessoas, arma de fogo): aumento de 1/3 a 1/2. Latrocínio (morte): reclusão de 20 a 30 anos — crime hediondo.

Art. 171

Estelionato — fraude patrimonial

Obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Art. 33

Regimes de cumprimento de pena

Define os regimes fechado (pena superior a 8 anos ou reincidente), semiaberto (pena entre 4 e 8 anos, primário) e aberto (pena igual ou inferior a 4 anos, primário).

Art. 44

Penas restritivas de direitos

Penas alternativas à privativa de liberdade: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária. Cabíveis quando a pena não superar 4 anos para crimes dolosos e para crimes culposos em geral.

Art. 59

Fixação da pena-base — circunstâncias judiciais

O juiz fixa a pena-base considerando: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. É a 1ª fase da dosimetria da pena.

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Perguntas frequentes sobre o Código Penal

Qual a diferença entre furto e roubo no Código Penal?

No furto (art. 155), a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça à pessoa. No roubo (art. 157), há emprego de violência ou grave ameaça. Por isso, o roubo é crime mais grave: pena de 4 a 10 anos, contra 1 a 4 anos do furto simples.

O que é crime hediondo no Brasil?

Crimes hediondos (Lei 8.072/1990) são aqueles considerados de extrema gravidade. O rol inclui homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico de drogas, terrorismo e tortura. Hediondos têm pena em regime fechado inicial, cumprimento mínimo de 60% para progressão e vedação de anistia e graça.

O que é estelionato no Código Penal?

O estelionato (art. 171) é a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante fraude. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Após a reforma de 2019, para algumas modalidades (entre conhecidos), o crime passou a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Quais são os regimes de cumprimento de pena no Brasil?

O Código Penal (art. 33) prevê três regimes: (1) Fechado — pena superior a 8 anos ou reincidente; (2) Semiaberto — pena entre 4 e 8 anos para réu primário; (3) Aberto — pena igual ou inferior a 4 anos para réu primário. A progressão exige cumprimento de fração da pena e bom comportamento.

Como funciona a prescrição penal?

A prescrição penal extingue a punibilidade pelo decurso do tempo. A prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) é calculada com base na pena máxima abstrata do crime (art. 109). A prescrição da pretensão executória (depois do trânsito em julgado) baseia-se na pena concretamente aplicada.

Qual a diferença entre dolo e culpa no Direito Penal?

Dolo (art. 18, I) é a vontade consciente de praticar o fato criminoso (dolo direto) ou a assunção do risco de produzi-lo (dolo eventual). Culpa (art. 18, II) é a prática do fato por imprudência (ação arriscada), negligência (omissão de cuidado) ou imperícia (falta de habilidade técnica), sem vontade de causar o resultado.

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