Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 205 do Código Penal

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Aliciamento para o fim de emigração

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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