Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 218 da Código Penal

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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