Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 248 da Código Penal

Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Subtração de incapazes

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Art. 248 da Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — texto atualizado | Lei na Mão