Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 252 da Código Penal

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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