Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 256 da Código Penal

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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