Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 262 do Código Penal

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano. Forma qualificada

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