Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 298 da Código Penal

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

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