Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 3º da Código Penal

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime

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Art. 3º da Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — texto atualizado | Lei na Mão