Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 322 do Código Penal

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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