Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 338 da Código Penal

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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