Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 338-A da Código Penal

Art. 338-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) Denunciação caluniosa

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