Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 341 do Código Penal

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho ou falsa perícia

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 341

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora