Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 348 da Código Penal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento real

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Art. 348 da Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — texto atualizado | Lei na Mão