Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 37 do Código Penal

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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