Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 48 da Código Penal

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Art. 48 da Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — texto atualizado | Lei na Mão