Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 67 da Código Penal

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cálculo da pena

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Art. 67 da Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — texto atualizado | Lei na Mão