Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 95 da Código Penal

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 359 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 95 da Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — texto atualizado | Lei na Mão